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O cardeal Robert Sarah divulgou uma interpretação própria do motu proprio Magnum principium, que recentemente modificou o cânone 838 do Código de Direito Canônico. A reforma tornou-se necessária para esclarecer quais devem ser os termos da relação entre a competência legislativa própria conferida em matéria litúrgica às Conferências Episcopais e a competência executiva da Sé Apostólica à luz dos princípios conciliares.
O cânone, na verdade, se expressava de modo já suficientemente claro, mas a práxis administrativa havia gerado muitas dificuldades aplicativas, que a reforma quis dissipar definitivamente.
Vale a pena lembrar que, na Igreja, a força normativa depende da autoridade do sujeito que emana uma lei, e que o poder legislativo está conectado ao múnus episcopal. Cada bispo diocesano goza da plenitude do poder normativo em relação ao povo que lhe foi confiado. No entanto, o Concílio explicou que não se trata de um poder pessoal, mas sim de um efeito da comunhão que caracteriza o múnus de cada bispo como membro do colégio episcopal.
Desse modo, cada Igreja particular faz parte da única Igreja universal, de modo que ao poder normativo próprio de cada bispo diocesano se une ao de todos os outros bispos em comunhão com o de Roma. Tal vínculo também se realiza através de diversas formas de conexão entre bispos diocesanos. Nesse sentido, o Concílio valorizou as Conferências Episcopais nacionais em relação a outros sujeitos agregativos que remontam ao tempo, como as regiões eclesiásticas e os concílios locais.
As funções atribuídas às Conferências Episcopais preveem uma competência legislativa especial limitada a casos bem determinados. O cânone 838 é um desses e constitui um exemplo da dialética normativa que, por simplicidade, podemos definir como equilibrada entre centro e periferia.
Na versão original – que retoma o número 22 da Sacrosanctum concilium – ele inicia com um parágrafo declarativo do princípio geral que atribui somente à Igreja o poder de definir as regras litúrgicas (essencialmente, exclui ingerência de sujeitos estranhos), reconhecendo uma competência própria tanto à Sé Apostólica quanto aos bispos diocesanos.
O segundo parágrafo especifica a competência da Sé Apostólica no sentido de ordenar a liturgia da Igreja universal, publicando os livros litúrgicos, revendo (literalmente: recognoscere) as suas versões nas línguas vulgares e vigiando “por toda a parte” sobre a fiel observância das normas litúrgicas.
O terceiro parágrafo atribui às Conferências Episcopais a competência de predispor as versões dos livros litúrgicos nas línguas vulgares, também “adaptando-as convenientemente” nos limites previstos pelos próprios livros litúrgicos, para, depois, publicá-los “praevia recognitione Sanctae Sedis”.
O quarto e último parágrafo encerra o círculo, lembrando que cabe ao bispo diocesano a competência de dar normas litúrgicas particulares que todos os fiéis da sua diocese são obrigados a observar.
Substancialmente, o cânone distribui com precisão as competências legislativas em matéria litúrgica, partindo da competência própria dos bispos individuais para as suas dioceses e diferenciando a da Sé Apostólica (parágrafo segundo) da das Conferências Episcopais (parágrafo terceiro).
Na prática, porém, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos agiu atribuindo a si mesma uma tarefa censória conectada tanto à verificação da fidelidade das traduções às línguas vulgares em relação à Editio typica, quanto à publicação dos livros litúrgicos particulares com base em uma interpretação errada dos termos recognoscere e recognitio, grosseiramente traduzidos em italiano como “autorizar”.
A interpretação errônea da recognitio como autorização foi evidenciada por uma Nota Explicativa especial de 2006 do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, que convida a traduzir recognitio como revisão. A mesma Nota lembra, depois, a subsistência de uma diferença jurídica entre recognitio, approbatio e confirmatio, nenhuma das quais equivale a autorização. Até porque, na lógica colegial, seria errado supor uma subordinação hierárquica entre órgãos chamados a desempenhar funções conectadas, sim, mas, em todo o caso, diferentes, em relação às quais ninguém é superior a outro. A Sé Apostólica, portanto, revisa as versões desenvolvidas pelas Conferências Episcopais, mas não as autoriza, nem aprova, nem confirma.
A publicação dos livros litúrgicos particulares também estava sujeita a uma revisão da Sé Apostólica, que, com base na Sacrosanctum concilium, devia ser entendida em sentido meramente técnico e subsidiário; caso contrário, invadiria um poder normativo atribuído aos órgãos territoriais.
A Congregação, porém, interpretava a sua função em sentido diferente: na instrução Liturgiam authenticam (2001), exaltava a sua função de governo da liturgia entendendo a recognitio como verdadeira approbatio, na ausência da qual supunha que os atos assumidos pelas Conferências Episcopais eram totalmente desprovidos de força normativa.
Para mudar essa interpretação, o legislador universal interveio modificando os parágrafos 2 e 3 do cânone 838. O primeiro deles, agora, atribui à Sé Apostólica a função de recognoscere (revisar) as adaptações dos livros litúrgicos já aprovados nos termos do direito pelas Conferências Episcopais, e o outro dispõe que as Conferências Episcopais preparem e aprovem os livros litúrgicos a serem utilizados nas regiões de sua pertinência, acomodando-os conveniente e fielmente (novo advérbio), além de publicá-los “post confirmationem Apostolicae Sedis”.
A letra dessas modificações deveria cortar a cabeça de qualquer perplexidade executiva adicional. O legislador universal reiterou o magnum principium conciliar que, ao longo dos anos, tinha se perdido, e, para evitar dúvidas, a Santa Sé publicou uma Nota do secretário da Congregação para o Culto e a Disciplina dos Sacramentos que, entre outras coisas, especifica como a substituição de confirmatio no lugar de recognitiofoi desejada precisamente para deixar à Sé Apostólica uma intervenção meramente confirmativa da vontade expressada pelas Conferências Episcopais, únicos assuntos competentes em matéria de tradução e acomodação dos textos litúrgicos.
A esse respeito, a Sacrosanctum concilium (número 36) também recorre, pois, em relação à língua litúrgica, ela se expressa nos termos de “confirmação” por parte da Sé Apostólica das decisões tomadas pelos bispos com base territorial e de “aprovação” das traduções por parte das mesmas autoridades territoriais (as Conferências Episcopais nacionais).
A diferença entre confirmatio e recognitio, aliás, repousa sobre sólidas bases canônicas, e parece ser evidente que agora é exigida uma mera confirmatio apenas para publicar os livros litúrgicos já preparados e aprovados pelas Conferências Episcopais e, por isso, plenamente dotados de força normativa.
A reforma do cânone 838, portanto, deve ser entendida como a especificação canônica de um desígnio mais amplo de restituição da liturgia à sua função comunicativa da mensagem de salvação, que vai além da “guerra das traduções”.
Uma vez, se diria Roma locuta, causa finita, mas os tempos mudaram; assim, o cardeal Sarah, prefeito no cargo da Congregação chamada por primeiro a mudar de ritmo, acreditou que era oportuno manifestar a sua humilde (embora cardinalícia) opinião e assinalar a sua oposição pessoal. De fato, ele considera que a reforma não mudou nada e tenta uma desesperada defesa da equivalência canônica entre recognitio e confirmatio.
Na opinião dele, a reforma, ao contrário, fortaleceu o papel da Congregação, que não só deve “reconhecer as adaptações”, mas também “confirmar a fidelidade das traduções”. No primeiro caso, portanto, o papel censório permanece inalterado e, no segundo, até mesmo aumentado.
Essa interpretação formalista trai o espírito de reforma e se opõe abertamente à mente do legislador. A resistência cardinalícia expressa uma visão centralista, curial e anticonciliar da Igreja explicitamente concebida na parte conclusiva do seu texto, quando compara paternalisticamente a relação entre a Sé Apostólica e as Conferências Episcopais “à responsabilidade do professor em relação ao estudante que prepara uma tese ou, mais simplesmente, dos pais em relação aos temas de casa dos filhos”.
Essa visão pequenina da Igreja confere a imagem de um “prefeito pequeno”, apto talvez a desempenhar tarefas executivas, mas certamente longe de encarnar a função de serviço à comunhão episcopal que deveria caracterizar o seu papel.
Essa circunstância, mais uma vez, leva a pensar na ignorância do direito canônico e na sua instrumentalização como meio de conservação do poder. Uma boa ferramenta para manter o passado e condicionar o futuro, útil até mesmo para resistir ao Espírito que ainda sopra na Igreja.
Não precisamos de batalhas de retaguarda. Não nos adiantam cardeais resistentes: precisamos de um direito canônico periférico, que fale as línguas dos homens e das mulheres para ajudar a viver o Evangelho; precisamos de uma liturgia que exprima o mistério de Cristo na vida da Igreja; precisamos adaptar as instituições às exigências do nosso tempo para favorecer a união dos fiéis em Cristo. Precisamos de conversão.
(Tradução de Moisés Sbardelotto)